O
SEBRAE/SC alerta micro e pequenos empresários do Estado sobre a entrada em
vigor do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - conhecido como Refis da Pequena Empresa. Instituído
pelo Projeto de Lei Complementar 164/2017, relativo aos dos débitos tributários
apurados no Simples Nacional, trata-se do primeiro parcelamento de débitos
tributários concedido aos optantes do Simples Nacional com redução de multas e
juros.
A
iniciativa representa uma oportunidade para quem precisa quitar débitos
tributários e multas, pois oferece condições facilitadas e descontos. A Lei
Complementar 162/2018, que institui o Refis para micro e pequenas empresas, foi
promulgada e publicada nesta segunda-feira (9).
O
presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, que desde o ano passado vinha
negociando a aprovação do projeto de lei, classificou a medida como “um ato de
justiça” para os pequenos empreendedores. O Refis beneficiará mais de 600 mil
pequenos negócios inadimplentes, que estavam ameaçados de sair do Simples
Nacional. “Na hora que você reduz os
juros, reduz a multa e dá mais prazo, o dinheiro começa a entrar. Na prática o
que vai acontecer é que vai criar um sistema com fluxo financeiro mais suave
para que as pessoas possam pagar. Portanto, haverá aumento de arrecadação e não
queda”, explicou. “O total com as multas chega aos R$ 21 bilhões e a estimativa
da Receita é de renúncia de R$ 7 bilhões em 15 anos”, acrescentou.
O
benefício havia sido aprovado pelos parlamentares no final do ano passado, mas
foi vetado pelo Governo em janeiro. A mobilização do Sebrae foi intensa pela
derrubada do veto, inclusive em reuniões com a equipe econômica.
O
coordenador Estadual de Políticas Públicas do Sebrae/SC, Diego Wander Demétrio,
ressalta que a oportunidade do refinanciamento das dívidas representa uma
grande conquista para as micro e pequenas empresas. “A lei cria condições para
que seja possível parcelar seus débitos, oportunizando sair da inadimplência e,
consequentemente, fortalecer seus negócios no mercado, gerando movimento na
economia. Esse assunto é muito importante por ser uma vitória para essas
categorias jurídicas que podem se organizar e voltar à retomada pelo
crescimento de forma legalizada e em dia com suas obrigações”.
Os
coordenadores regionais do Sebrae/SC, Enio Albérto Parmeggiani (oeste) e Udo
Trennepohl (extremo oeste) – regiões que se destacam pelo empreendedorismo nas
modalidades de micro e pequenos negócios – enfatizam que a iniciativa traz um
alívio aos empresários inadimplentes, pois, muitos provavelmente teriam que
fechar as portas caso as condições para quitar as dívidas não fossem
facilitadas.
Importante
destacar que a lei já está valendo, mas a Receita Federal divulgará os
procedimentos para a adesão nos próximos dias.
Esclareça
suas dúvidas sobre o Parcelamento de débitos tributários aos optantes do
Simples Nacional:
Quais os principais pontos do
Parcelamento Especial?
Quantidade de parcelas ampliada
para até 180 meses; redução de até 90% dos juros de mora; redução de até 70%
das multas de mora, de ofício ou isoladas; redução de 100% dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios, prazo de 90 dias para adesão ao parcelamento
especial, contados a partir da publicação da Lei Complementar; abrangência de
débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de novembro de 2017;
parcela mínima de R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte; o
valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à SELIC +
1%.
Como o parcelamento funciona na
prática?
O empresário, com auxílio de seu
contador, deverá solicitar a adesão em até 90 dias contados a partir da entrada
em vigor da lei. A Receita Federal do Brasil ainda irá regulamentar os
procedimentos. Os parcelamentos anteriores de débitos do Simples Nacional foram
feitos exclusivamente pela internet através Portal do Simples Nacional, por
aplicativo que faz a consolidação do débito e cálculo do valor das parcelas de
forma automática.
Quais são as formas para o
empresário parcelar seus débitos?
-
O empresário deverá obrigatoriamente fazer o pagamento de uma parte (no mínimo
5%), sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante do
valor poderá ocorre de três formas:
-
Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de
mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100%.
-
Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas
e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
- Parcelado em até cento e setenta
e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora,
25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios.
Que empresas são beneficiadas?
Microempreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com débitos do Simples Nacional porte
poderão ser beneficiadas, além de empresas em geral que tenham débitos apurados
na forma do Simples Nacional e vencidos até a competência do mês de novembro de
2017. É indiferente se a empresa hoje é optante do Simples Nacional ou se já
foi excluída, pois o parcelamento é para débitos do Simples Nacional, não
apenas para seus optantes atuais.
Como fica a situação do empresário
que já tiver aderido a outros parcelamentos de dívidas tributárias?
Poderão
ser parcelados, na forma e nas mesmas condições do Refis das MPE, os débitos
parcelados no Parcelamento Ordinário do Simples Nacional (§§ 15 a 24 do art. 21
da Lei Complementar n° 123), e no Parcelamento Especial do Simples Nacional
(art. 9° da Lei Complementar n° 155).
O pedido de parcelamento implicará
desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem
restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o
pagamento da primeira prestação.
Há algum tipo de restrição?
Devem ser parcelados débitos
abrangidos pelo Simples Nacional vencidos até a competência do mês de novembro
de 2017. Aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa
ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa de estados ou
municípios, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. Esse parcelamento
abrange apenas os débitos recolhidos na forma do Simples Nacional. Não abrange
outros débitos com a Receita Federal do Brasil (RFB), Estados, Distrito Federal
e Municípios (ex. IPTU, IPVA). Caso a empresa tenha sido notificada em relação
a esses débitos deve procurar informações na Receita Estadual, Secretaria
Municipal de Fazenda ou órgão competente.
Qual a orientação do Sebrae para o
empresário?
O empresário deve fazer a adesão em
até noventa dias contados a partir da data em que a lei entrou em vigor. Todos
os empresários devem ser orientados a procurar seus contadores, pois é uma decisão
que deve ser tomada pelo empresário em conjunto com o contador e depende da
realidade de cada empresa. Recomenda-se a manutenção dos pagamentos mensais das
parcelas do Simples nacional e dos parcelamentos realizados previamente e em
vigência.
Os Microempreendedores Individuais
também poderão ter suas dívidas com a Receita Federal parceladas?
Sim. A diferença é que para o MEI o
valor mínimo das prestações será definido pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) e será inferior a R$ 300,00.